Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica “CARTÃO CRED ANUID” conta bancária de benefício do INSS. II. No caso em tela, não se tratam de tarifas bancárias, mas sim, cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual não restou comprovado pelo Banco Bradesco que a autora contratou. Ou seja, não de desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC), ao contrário da autora que anexou os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da 1ª Apelante para o pagamento da rubrica. III. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. IV. Danos morais devidos. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do 2º Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelações conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de Apelações interpostas por NADIR DOS SANTOS ALVES e pelo BANCO BRADESCO S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Vicente Férrer JULGOU PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determino a adequação do polo passivo da presente demanda, para que seja excluído do polo ativo o BANCO BRADESCO S/A, sendo mantida a empresa BANCO BRADESCO CARTOES S.A; b) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CARTÃO CRED ANUID” da conta nº 0782851-9, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o réu aos danos materiais no importe R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.” A 1ª Apelante busca a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O 2º Apelante interpôs recurso baseando-se em fundamentação de os descontos ocorridos na conta da Apelada são legais, haja vista que agiu no exercício regular de um direito, não cometendo nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista. Alegou a inaplicabilidade da repetição em dobro, pois não foi comprovada a má-fé, também suscitou a absoluta inexistência de Dano Moral, todavia, caso essa Corte entenda pela condenação, que o mesmo seja minorado. Requer o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apenas o 1º Apelado ofereceu Contrarrazões pleiteando o não provimento da 1ª Apelação. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos sob a rubrica “CARTÃO CRED ANUID” conta bancária de benefício do INSS. No caso em tela, não se tratam de tarifas bancárias, mas sim, cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual não restou comprovado pelo Banco Bradesco que a autora contratou. Ou seja, não de desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC), ao contrário da autora que anexou os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da 1ª Apelante para o pagamento da rubrica. Desse modo, a cobrança dos descontos, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade da cobrança, passo a análise da repetição em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é farta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO QUE NÃO REFLETE A PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc. III). Inteligência do Verbete nº 532 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; II - Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, com o envio de cartão de crédito não solicitado e o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, a sentença deve ser declarada nula no tocante à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, já queé vedado ao juiz proferir sentença além (ultrapetita) ou diferente do que foi pedido (extra petita), sob pena de transgressão ao princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 492 do CPC) e, em última análise, ao contraditório (art. 7º do CPC), em devendoobservar o conjunto da postulação (Vide arts. 322, § 2º e 492, ambos do CPC/15), refletindoa causa de pedir formulada na petição inicial; III - A sentença merece reparo, ainda, no tocante à condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, já que evidenciado mero dissabor, em tendo havido a simples demonstração de cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00098288520168100040 MA 0002662019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJE
IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.