Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. EXCLUSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME ?1. Apelações interpostas por CEMIG Geração e Transmissão S.A. e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de insubsistência de auto de infração relativo ao ITR dos exercícios de 2003 a 2006, determinando o recálculo do tributo com exclusão de áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo. ?2. A autora alega que não é sujeito passivo da exação, isenção tributária e exclusão de áreas não tributáveis, ao passo que a União sustenta nulidades processuais, legalidade do lançamento fiscal e impossibilidade de exclusão das áreas protegidas sem documentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a CEMIG é responsável pelo ITR do exercício de 2003, mesmo não sendo proprietária ou possuidora do imóvel em 1º de janeiro; (ii) se é aplicável a isenção do art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996, diante da destinação do imóvel para reassentamento por força de termo com o Ministério Público Federal; e (iii) se é legítima a exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A titularidade da receita do ITR não implica interesse jurídico direto dos Municípios nas ações anulatórias, afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário. 5. No caso concreto, a CEMIG é responsável tributária pelo ITR de 2003, por sucessão, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.393/1996 e do art. 130 do CTN, tendo adquirido formalmente o imóvel em maio daquele ano e permanecido como titular do domínio. 6. A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996 não se aplica ao caso, pois a Fazenda Fartura não foi formalmente incorporada a programa oficial de reforma agrária sob gestão do INCRA à época dos fatos geradores. 7. A exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo do ITR foi corretamente reconhecida pela sentença, com base em documentação ambiental válida apresentada nos autos. 8. Os precedentes administrativos do CARF citados pela autora não vinculam o Poder Judiciário e tratam de situações distintas, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade da CEMIG no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações não providas. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo ITR recai sobre o adquirente do imóvel rural quando comprovada sua titularidade ou posse após a data do fato gerador, nos termos da legislação de regência; 2. A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996 exige incorporação formal do imóvel a programa oficial de reforma agrária sob gestão do INCRA; 3. A exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto é admitida mediante comprovação documental idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 4º, III; CTN, art. 130; Lei nº 9.393/1996, arts. 3º, I, 5º e 10, II.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.