Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DIGITAL NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada proposta por Ginaldo Amorim Santos em face do Banco Carrefour Soluções Financeira – CSF S/A, sob alegação de inexistência de contratação e de indevida restrição de crédito. Após sentença de improcedência, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma do julgado para reconhecimento da inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de contratação válida por meio eletrônico; (ii) definir a responsabilidade do banco pela negativação indevida e descontos irregulares; (iii) estabelecer a ocorrência e o valor devido a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. A instituição financeira, detentora dos documentos da contratação, não comprovou a validade do contrato digital, por ausência de elementos essenciais de autenticação, como dados de geolocalização, IP e identificação inequívoca do signatário, o que torna inválido o negócio jurídico. Nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, a assinatura eletrônica somente é válida quando assegura a identificação inequívoca do signatário. O Enunciado nº 297 da IV Jornada de Direito Civil/CJF reforça que o documento eletrônico apenas possui valor probante se garantir a integridade e autoria de seu conteúdo. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva, impondo ao banco o ônus de agir com diligência diante da vulnerabilidade do consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral in re ipsa, fixado no valor de R$ 2.000,00, quantia considerada proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a Súmula 362/STJ (correção a partir do arbitramento) e a Súmula 54/STJ (juros desde o evento danoso), aplicando-se o IPCA-E/IBGE e a taxa Selic, conforme indicado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.