Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL MERAMENTE DECLARATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO UNILATERALMENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada e homologou os cálculos da parte exequente relativos aos honorários advocatícios, fixados em R$ 109.807,17, com base em percentual de 5% sobre valor estimado unilateralmente pela exequente (R$ 2.196.143,53), a título de "valor da condenação". A agravante alega a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza quanto ao crédito tributário que embasaria os honorários, dada a inexistência de homologação administrativa e de prévia liquidação judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o cumprimento de sentença fundada em título judicial meramente declaratório, com fixação de honorários advocatícios sobre valor estimado unilateralmente pela parte exequente, sem liquidação judicial ou homologação administrativa dos créditos reconhecidos. III. Razões de decidir3. O título executivo judicial em questão decorre de sentença meramente declaratória, transitada em julgado em 2015, que reconheceu o direito à compensação de créditos de PIS/COFINS e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o "valor da condenação", posteriormente estimado unilateralmente pela exequente.4. A forma de fixação dos honorários afronta o entendimento consolidado, desde 2010, no Tema 347 do STJ (REsp 1.155.125/MG), que veda a fixação de honorários com base em valor de condenação inexistente em ações declaratórias, devendo-se adotar o valor da causa ou montante fixo.5. A ausência de liquidação judicial, aliada à inexistência de homologação administrativa dos valores apresentados, compromete a liquidez e a certeza do título executivo judicial, inviabilizando a exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido. Cumprimento de sentença extinto. Tese de julgamento:"1. O título executivo judicial fundado em sentença meramente declaratória é inexigível quando os honorários advocatícios são fixados com base em valor estimado unilateralmente pela parte exequente, sem liquidação judicial nem homologação administrativa.2. A fixação de honorários em ações declaratórias deve observar o entendimento firmado no Tema 347/STJ, sendo vedada a utilização de critério de condenação inexistente."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para REFORMAR a decisão agravada e EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II; 535, III; 485, IV; 515 e 771, todos do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial formado com violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 347/STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.