Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRADIÇÃO ENTRE DADOS CADASTRAIS E COBRANÇA DE CONSUMO – SERVIÇO ESSENCIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta a Recorrente que a suspensão do fornecimento ocorreu em 04/01/2024, em razão de inadimplemento, devidamente informada nas faturas, e que teria sido realizada a religação, sem indicação da data, após o pagamento da respectiva fatura. Alega, ainda, que, em 21/08/2024, data dos fatos narrados pelo consumidor, a equipe teria comparecido ao local para proceder ao religamento sem a instalação do medidor, pois o cadastro apontava situação de fornecimento suspenso, embora com registro de consumo. Ocorre que tal narrativa não se sustenta. Se, de fato, o cadastro indicava suspensão do fornecimento, não se justifica a cobrança mensal de consumos do Recorrido no período. Assim, as alegações trazidas pela concessionária não afastam a irregularidade apontada, consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda. Importante destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), sendo vedada sua interrupção sem justa causa. A responsabilidade da concessionária é objetiva, devendo responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. O dano moral restou devidamente demonstrado, pois ocorreu a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais interrupção dos serviços de energia da autora indevidamente. Acerca do valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil traz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884139/SC/STJ). O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o ofensor, seguindo critérios de da razoabilidade e proporcionalidade, consoante estipulado na sentença de primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.