Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. EFETIVA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, ao considerar que o prazo prescricional quinquenal passou a correr automaticamente após um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis, independentemente das diligências requeridas pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 incide sobre execução suspensa desde 03/10/2018; e (ii) estabelecer se, sob o regime anterior, a prescrição exige a demonstração de efetiva inércia da exequente pelo prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual não retroage, razão pela qual o regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não alcança execução cuja suspensão foi determinada antes de sua vigência. 4. Sob o regime anterior, a prescrição intercorrente pressupõe efetiva inércia imputável ao exequente durante o prazo prescricional do direito material, não bastando a contagem automática a partir do término do período de suspensão. 5. As diligências patrimoniais requeridas pela exequente não podem ser desconsideradas apenas por terem sido infrutíferas, devendo a prescrição ser aferida mediante análise cronológica dos atos processuais, inclusive dos períodos imputáveis ao serviço judiciário e de eventual constrição patrimonial. 6. A ausência desse exame na sentença impõe sua cassação para que a prescrição intercorrente seja novamente apreciada segundo o regime jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica à execução cuja suspensão ocorreu antes de sua vigência. 2. Sob o regime anterior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetiva inércia do exequente durante o prazo prescricional, mediante análise cronológica dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.120.489/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-74.1998.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: COLÉGIO VICTORIA FIGUEIREDO OS PEQUENINOS LTDA APELADO: SILMAR ALVES COSTA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso provido. Sentença cassada.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.