Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental no recurso especial em razão da aplicação da O embargante alega Súmula n. 182/STJ. omissão no acórdão, pois não houve debate sobre a prescrição, o termo inicial da pretensão executória, e a substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do disposto do do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, art. 619 como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente todas as questões necessárias à solução da lide, embora de forma contrária ao pretendido pela defesa, não havendo vício a ser saneado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de STJ, EDcl no AgRg no 9/3/2020; AREsp n. 669.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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