Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL EM DOMICILIO. PURODIOL 200 CBD OIL FULL SPECTRUM. EXCLUSÃO DE COBERTURA. JUSTA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento com o fármaco ¿Purodiol 200 CBD Oil Full Spectrum¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor de beneficiária diagnosticada com Síndrome Congênita do Zika Vírus e Microcefalia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em debate: (i) saber se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O medicamento requerido é sim de uso domiciliar e não se relaciona a tratamento neoplásico ou continuidade de tratamento hospitalar; 2. O art. 10, inc. VI, da Lei nº 9.656/1998, exclui expressamente da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso concreto. 3. A jurisprudência da Câmara tem decidido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura de fármacos à base de canabidiol de uso domiciliar. 4. Não comprovada tentativa prévia de uso de outros fármacos pela beneficiária; 5. A negativa da operadora, nesse contexto, não configura ato ilícito nem dá ensejo à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 20 de abril de 2025 RELATOR
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 20 de abril de 2025 RELATOR
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.