Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. NOMEAÇÃO TARDIA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Oficial de Saúde – Especialidade Endodontia/Odontologia da Polícia Militar contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar e do Estado de Goiás. 1.1. O impetrante, aprovado em concurso público de 2012 para Oficial de Saúde da PMGO (cadastro reserva), foi nomeado tardiamente por força de decisão judicial em ação civil pública. 1.2. Após o curso de formação, requereu administrativamente promoção em ressarcimento de preterição, alegando prejuízo na carreira devido à inclusão tardia. O pedido administrativo foi indeferido. 1.3. O impetrante busca anular a decisão administrativa e determinar sua promoção a 2º Tenente, com efeitos retroativos e subsequentes promoções. O Governador do Estado de Goiás foi excluído da lide por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação tardia de militar em decorrência de decisão judicial (ação civil pública) gera direito à promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a janeiro de 2016 e com reflexos nas promoções subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. 4. A Administração Pública, inclusive a militar, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme a CF/1988, art. 37, caput. 5. A Lei Estadual nº 8.000/1975, que disciplina as promoções de oficiais da PMGO, prevê a promoção em ressarcimento de preterição para “Oficial PM preterido”, mas não a transforma em mecanismo de criação de tempo ficto para quem sequer integrava a carreira no período invocado. 6. A referida lei não contempla a hipótese de compensação promocional em decorrência de nomeação tardia por decisão judicial, uma vez que o erro administrativo apto a gerar ressarcimento de preterição deve ter prejudicado direito à promoção de Oficial PM já pertencente à corporação. 7. Antes da nomeação, o impetrante não ocupava posto na Polícia Militar e, portanto, não poderia ter sido preterido em promoção interna. 8. A promoção na carreira militar não decorre da simples passagem do tempo, exigindo vínculo funcional efetivo, interstício no posto, aptidão física, condições peculiares de acesso, conceito profissional e moral, requisitos que não podem ser presumidos retroativamente por decisão judicial. 9. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 454 (RE 629.392/MT) estabelece que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 10. A decisão administrativa que indeferiu o pedido do impetrante não afrontou direito líquido e certo, mas, ao contrário, observou o regime jurídico estadual das promoções de oficiais da Polícia Militar e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, ainda que por força de decisão judicial, não confere direito a promoções ou progressões funcionais retroativas na carreira militar. 2. A promoção em ressarcimento de preterição pressupõe que o militar já integre a corporação e tenha sido indevidamente preterido em promoção interna, não se confundindo com nomeação tardia por decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; art. 42. Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 12. Lei Estadual nº 8.000/1975, art. 4º, p.u.; art. 9º, p.u.; art. 13; art. 14, I, II, III, § 1º, § 2º; art. 17, I, II, III, IV, V. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 629.392/MT (Tema 454). STJ, RMS n. 61.259/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019. STJ, AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022. TJGO, Mandado de Segurança Cível, 6071908-18.2025.8.09.0000, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026 09:00:00.
Segurança denegada.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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