Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CELSO DE FARIA MONTEIRO contra sentença proferida em embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos em que se discute obrigação de fazer imposta em decisão judicial anterior. Os embargantes alegaram necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumulação de astreintes com perdas e danos, e inviabilidade da execução da multa cominatória após conversão da obrigação. O juízo de origem rejeitou os argumentos e declarou satisfeita a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos impede a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada; e (ii) estabelecer se é válida a execução das astreintes mesmo após o descumprimento e a conversão da obrigação original. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de argumentos já decididos anteriormente no processo encontra óbice na preclusão consumativa, conforme o art. 507 do CPC, impedindo nova discussão sobre questões já apreciadas. O não recolhimento das custas processuais pelo impugnante, após indeferimento do pedido de gratuidade, obsta o conhecimento da impugnação por ausência de pressuposto processual. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Seu inadimplemento atrai validamente sua exigibilidade. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não afasta os efeitos da multa pelo descumprimento anterior, sendo plenamente possível sua cumulação até o momento da convolação da obrigação. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e tribunais estaduais, reconhece a legitimidade da cobrança de astreintes vencidas mesmo após a substituição da tutela específica por indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não impede a exigibilidade das astreintes fixadas antes da convolação. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser cumulada com a indenização por perdas e danos, dada sua função e fundamentos distintos. É vedada a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, por força da preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.