Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 38 e 39 da ), Súmula n. 7 do STJ, deficiência de cotejo analítico Lei n. 6.766/1979 e Súmula n. 13 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), a ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 38 e 39 da ), Lei n. 6.766/1979 a deficiência de cotejo analítico e a Súmula n. 13 do STJ. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião cujo valor da causa foi fixado em R$ 23.427,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo interno não conhecido. "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os Tese de julgamento: fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula art. 1.021, n. 182 do STJ". CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt nos , relator Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.841.540/SC Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt 24/8/2022; no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.964.122/SP Turma, julgado em 5/9/2022.
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