Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 122 E 123 DA LEP. ALTO NÍVEL DE SEGURANÇA DO APENADO. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. POUCO TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR MAIOR TEMPO PARA ANÁLISE DA APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com determinação ao juízo executório. 1. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, pelo cometimento dos crimes tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, estando atualmente no regime semiaberto. 2. Alega a Defesa de Renato Rodrigues da Silva que o apenado preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício de saída temporária. 3. No caso dos autos, constata-se que o Magistrado a quo considerou prematuro o deferimento do benefício neste momento, tendo levado em conta o alto nível de segurança do apenado, a pena remanescente a ser cumprida, bem como o Parecer da Unidade Prisional, colacionado à movimentação 115.1 dos autos executórios, que aponta que o apenado empreendeu fuga do sistema prisional em 12/05/2018, tendo sido recapturado após quase 07 (sete) meses, e que participou de movimento subversivo no interior do estabelecimento prisional, o qual gerou a instauração do PAD nº 107/2024 para a apuração de falta grave. 4. Ainda, há que se destacar que o apenado está em regime semiaberto há pouco tempo, cerca de 06 (seis) meses. Com efeito, o agravante tem como pena remanescente cerca de 06 (seis) anos, bem como possui requisito objetivo para o regime aberto para data de 01/01/2026. 5. Dessa forma, urge que o apenado se mostre apto a assumir a benesse, mormente ao se considerar a natureza dos crimes pelos quais o agravante foi condenado, inspirando maiores cuidados na concessão do benefício pleiteado, além de se considerar o fato de que ele permaneceu sob a condição de foragido por quase 07 (sete) meses e que supostamente participou de movimento subversivo no interior do estabelecimento prisional. 6. Neste momento processual, entendo que o recorrente não demonstrou cabalmente o preenchimento de todos os requisitos, notadamente os subjetivos, para que possa fazer jus à saída temporária, estando a decisão ora combatida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. 7. Recurso conhecido e desprovido, com determinação ao juízo a quo para que verifique (ou providencie) se o agravante encontra-se em unidade prisional que esteja apta a receber presos no regime intermediário, com locais específicos (alas e/ou celas) separadas.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para denegar-lhe provimento, com determinação
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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