Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. REPARO DO VEÍCULO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária vendedora por vício apresentado em veículo zero quilômetro, afastou a resolução contratual, majorou a indenização por dano moral e atribuiu às fornecedoras os ônus sucumbenciais. As embargantes alegam omissão e contradição quanto ao reparo do veículo, à ausência de recidiva, aos fundamentos da majoração do dano moral, ao desvio produtivo do consumidor e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de sustentarem que o reparo realizado por outra concessionária afastaria sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se existem omissão ou contradição no acórdão quanto às circunstâncias consideradas para a fixação do dano moral e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se o fato de o reparo do veículo ter sido realizado por outra concessionária afasta a responsabilidade solidária da concessionária vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão considerou expressamente o reparo do veículo e a ausência de recidiva ao afastar a resolução contratual. A discordância quanto ao peso atribuído a essas circunstâncias na fixação do dano moral traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar omissão. A fundamentação relativa ao desvio produtivo, à conduta das fornecedoras e às funções compensatória e pedagógica da indenização foi apresentada no acórdão. A pretensão de modificar a valoração desses elementos exige rediscussão do mérito e não caracteriza omissão ou contradição. A distribuição dos ônus sucumbenciais decorreu da conclusão de que houve sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A discordância quanto a essa conclusão não configura contradição interna do julgado. A responsabilidade solidária da concessionária vendedora decorre de sua integração à cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC e da Súmula nº 17/TJGO. O reparo realizado por outra concessionária autorizada não afasta essa responsabilidade. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem produzir efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração dos fatos e fundamentos já apreciados no julgamento. 2. A ausência de manifestação favorável à tese da parte não caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A concessionária vendedora responde solidariamente pelo vício do produto, ainda que o reparo seja realizado por outra concessionária integrante da cadeia de fornecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 17/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073445-94.2023.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª EMBARGANTE: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 2ª EMBARGANTE: TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. EMBARGADO : ADAILTON FERREIRA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.