Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 959/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO E DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que aplicou penas aos réus pelos crimes de tortura, organização criminosa e homicídio qualificado, com retorno dos autos para juízo de retratação em razão da tese firmada no Tema 959 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso objetiva o reconhecimento da tempestividade da apelação ministerial e a correção da dosimetria das penas, mediante adequação das penas-base aos mínimos legais, incidência de atenuantes e agravantes, retificação da fração de aumento da majorante da organização criminosa, correção de erro material na capitulação e revisão da pena do homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é tempestivo à luz da tese firmada no Tema 959 do STJ; (ii) estabelecer se a dosimetria das penas e a capitulação jurídica dos delitos devem ser corrigidas diante dos erros de cálculo, da aplicação incorreta dos limites legais e da existência de erro material na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal do Ministério Público tem início com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ministerial, sendo irrelevante a intimação pessoal do membro do Ministério Público em plenário, conforme a tese vinculante do Tema 959 do STJ. Reconhecida a tempestividade do recurso ministerial, deixa de incidir o óbice da vedação à reformatio in pejus, permitindo a correção dos erros de dosimetria anteriormente identificados. A pena-base deve observar os limites abstratamente previstos em lei, sendo inadmissível sua fixação abaixo do mínimo legal. Apenas circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas autorizam a exasperação da pena-base, sendo insuficiente motivação genérica quanto às circunstâncias do crime. A majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 deve ser aplicada no limite legal de até metade da pena, sendo indevida sua incidência em dobro. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. O erro material na capitulação do crime de organização criminosa deve ser corrigido quando o Conselho de Sentença afasta a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. A existência de antecedentes e reincidências distintas autoriza sua valoração autônoma na dosimetria, observada a compensação parcial entre agravantes e atenuantes nos termos do Tema 585 do STJ. A adoção do critério objetivo de incremento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa impõe a adequação da pena-base do homicídio qualificado quando constatado erro de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo recursal do Ministério Público inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ministerial, conforme o Tema 959 do STJ. O conhecimento do recurso ministerial afasta o impedimento decorrente da vedação da reformatio in pejus para correção da dosimetria. A pena-base não pode ser fixada abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. A majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 deve observar o limite legal de aumento de até metade da pena. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal. O erro material na capitulação deve ser corrigido quando incompatível com a decisão do Conselho de Sentença. A reincidência múltipla e os antecedentes podem ser valorados autonomamente, observada a compensação parcial prevista na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 959 (termo inicial do prazo recursal do Ministério Público); STJ, Tema 585 (compensação entre reincidência e confissão espontânea); STJ, Súmula 231.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.