Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA PELOS EMBARGANTES. DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Osvínio Basílio Sandri contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Nilda Franco de Morais e Almiro Ferreira Chagas, suspendeu a ordem de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob n. 62.548 e 62.549 no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí-GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da juntada de novas provas pelo agravante, deve ser revogada a decisão que suspendeu a indisponibilidade decretada sobre os imóveis objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor dos embargos de terceiro deve demonstrar a propriedade ou posse suficiente a justificar a suspensão da medida constritiva, conforme art. 678 do CPC. 4. A certidão de matrícula comprova a titularidade dos bens pelos embargantes, nos termos dos arts. 1.245 a 1.247 do CC, afastando a constrição decretada em favor de obrigação assumida por terceiros. 5. A revogação da procuração outorgada a Marco Túlio e a rescisão do contrato de compra e venda confirmam a ausência de vínculo dos réus da ação anulatória com os imóveis, inexistindo justa causa para manutenção da indisponibilidade. 6. Os novos documentos apresentados pelo agravante não modificam o cenário fático-jurídico consolidado, permanecendo hígida a comprovação da propriedade dos embargantes. 7. A manutenção da constrição sobre bens que não pertencem aos réus da ação anulatória viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e impede o pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.228). 8. Eventual procedência da ação anulatória não altera o fundamento dos embargos de terceiro, já que a responsabilidade recai exclusivamente sobre os contratantes, e não sobre os proprietários estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da indisponibilidade de imóveis em embargos de terceiro é cabível quando a matrícula comprova a titularidade dos bens pelos embargantes. 2. A revogação da procuração e o distrato de contrato de compra e venda afastam a legitimidade da constrição sobre imóveis de terceiros. 3. A constrição patrimonial não pode subsistir quando recai sobre bem de terceiro estranho à obrigação discutida na ação originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 294, 300, 674 e 678; CC, arts. 1.228, 1.245 a 1.247.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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