Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com compensação dos valores efetivamente creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo; (ii) verificar a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme artigos 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor em contratos bancários. 4. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da má-fé caracterizada. 8. Havendo comprovação de repasse de valores à parte autora, impõe-se a compensação entre o que foi pago e o que foi indevidamente descontado, conforme art. 182 do CC. 9. Sobre a restituição em dobro, devem incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e da Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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