Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERemessa necessária e apelação cível interposta pelo município contra sentença que reconheceu o direito à incorporação da gratificação de regência de classe aos vencimentos de servidora pública municipal, após a revogação da norma instituidora pela Lei Municipal nº 1.173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor possui direito adquirido à gratificação suprimida por nova legislação municipal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos diante da extinção da gratificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação da gratificação ao patrimônio jurídico da servidora foi reconhecida devido ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação anterior à sua revogação.4. A superveniente supressão da gratificação resultaria em decesso remuneratório, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.5. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas os valores já incorporados aos vencimentos do servidor são protegidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A gratificação incorporada aos vencimentos de servidor público, com preenchimento dos requisitos legais antes da revogação da norma, caracteriza vantagem de natureza pessoal, protegida pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim REMESSA NECESSÁRIA Nº 5926770-65.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAUTORA: LEOLINA BISPO RAMOSRÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA: LEOLINA BISPO RAMOSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERemessa necessária e apelação cível interposta pelo município contra sentença que reconheceu o direito à incorporação da gratificação de regência de classe aos vencimentos de servidora pública municipal, após a revogação da norma instituidora pela Lei Municipal nº 1.173/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor possui direito adquirido à gratificação suprimida por nova legislação municipal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos diante da extinção da gratificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação da gratificação ao patrimônio jurídico da servidora foi reconhecida devido ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação anterior à sua revogação.4. A superveniente supressão da gratificação resultaria em decesso remuneratório, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.5. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas os valores já incorporados aos vencimentos do servidor são protegidos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. A gratificação incorporada aos vencimentos de servidor público, com preenchimento dos requisitos legais antes da revogação da norma, caracteriza vantagem de natureza pessoal, protegida pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos."
Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.