Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELANTES FALTARAM COM OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E CUIDADO QUANDO DEIXARAM DE VERIFICAR ASPECTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO, APESAR DE SEREM DE FÁCIL ACESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de compra e venda da empresa SRM Mineração LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal; e (ii) os Apelantes agiram com diligência na fase pré-contratual, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunha e colheita de depoimento pessoal não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo considerou suficientes as provas documentais já produzidas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O dever de informação, que advém do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao contraente o ônus de fornecer dados adequados e claros sobre o objeto do negócio jurídico, ao passo que também impõe ao outro o ônus de verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico. Assim, é imprescindível que o contraente atue com diligência para averiguar se as informações recebidas são verídicas, quando estas forem verificáveis a partir de esforços ordinários, até para certificar se a avença tem o potencial de ser proveitoso para si. 5. Os Apelantes não observaram os deveres de cuidado e informação, pois deixaram de verificar aspectos essenciais do negócio jurídico, como a situação da Fazenda Lagoa da Mata e a licença para exploração mineral, que eram facilmente acessíveis no Cartório de Registro de Imóveis e órgão público responsável pela concessão da licença. A frustração com o resultado do negócio não justifica sua anulação, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes as provas documentais, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A inobservância dos deveres de cuidado e informação na fase pré-contratual, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impede a anulação do contrato a pedido do contraente frustrado com o resultado da avença." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.158.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/3/2023; STJ, REsp 2140050/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.