Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. SEGURO RESIDENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da instituição financeira e manteve sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de contratação de seguro residencial, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. O agravante sustenta a inviabilidade do julgamento monocrático, sua ilegitimidade passiva, a regularidade da contratação, a impossibilidade da repetição em dobro e da indenização por dano moral, além de requerer a alteração do termo inicial dos juros moratórios e o afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o relator pode negar monocraticamente provimento à apelação com fundamento em súmula do próprio tribunal; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos relativos a seguro comercializado no ambiente bancário ou vinculado à conta do consumidor; (iii) determinar se a ausência de instrumento contratual comprobatório da anuência do consumidor torna ilícitos os descontos realizados a título de seguro residencial; (iv) definir se os descontos reiterados e sem lastro contratual autorizam a repetição do indébito em dobro; (v) estabelecer se descontos indevidos e reiterados em verba de natureza salarial configuram dano moral in re ipsa e se o valor indenizatório deve ser mantido; (vi) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral; e (vii) definir se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, mediante fundamentação per relationem, é admissível para negar provimento ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar monocraticamente provimento ao recurso contrário a entendimento consolidado em súmula do próprio tribunal, e a Súmula nº 35 do TJPI disciplina a cobrança indevida de serviços e tarifas bancárias sem prévia contratação, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição. 4. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado permite o pleno reexame da controvérsia e supera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento e processa em sua plataforma operacional os débitos lançados na conta-salário do consumidor possui legitimidade passiva, pois os integrantes da cadeia respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC e da teoria da aparência. 6. A relação entre a instituição financeira e o consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelas falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. 7. A inversão do ônus probatório atribui à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, ônus não cumprido quando o fornecedor deixa de apresentar o instrumento contratual correspondente. 8. A cobrança por prestação de serviço bancário exige previsão expressa em contrato ou solicitação prévia e formal do cliente, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, de modo que descontos sistemáticos referentes a “Seguro Residencial” sem autorização do titular configuram prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 9. A reiteração de descontos sem lastro contratual idôneo afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 10. Os descontos indevidos, mensais e reiterados em verba de natureza salarial configuram dano moral in re ipsa, pois atingem recursos destinados à subsistência do consumidor e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 11. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 deve ser mantida, ainda que módica em comparação com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, porque a ausência de recurso da parte autora impede sua majoração em observância ao princípio da devolutividade e à proibição da reformatio in pejus. 12. A ausência de contratação válida confere natureza extracontratual à responsabilidade civil, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso. 13. A fundamentação per relationem permite reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes para o julgamento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.306. 14. A interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição não autoriza nova majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar monocraticamente provimento ao recurso que contrarie súmula do próprio tribunal, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou ao duplo grau de jurisdição. 2. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento e processa descontos vinculados a seguro comercializado no ambiente bancário possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos causados ao consumidor. 3. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos efetuados a título de seguro residencial e caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A cobrança reiterada sem lastro contratual afasta o engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Os descontos indevidos e reiterados em verba de natureza salarial configuram dano moral in re ipsa. 6. Os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual pela ausência de contratação válida incidem desde o evento danoso. 7. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando inexistir argumento novo e relevante, desde que sejam enfrentadas as novas questões relevantes suscitadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BCB nº 3.919/2010, art. 1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, REsp nº 1.984.498/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.04.2026, DJEN 16.04.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.332/MG, Quarta Turma, DJe 25.05.2020; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Tema nº 1.306, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.