Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de consumidor, determinando a restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação por danos morais e imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder pelos descontos indevidos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos e se há fundamento para a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa. A cobrança indevida enseja a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou erro justificável. A indevida retenção de valores provenientes de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, presumido diante do abalo sofrido pela parte autora. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo comprovação de erro justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC/1973, arts. 333, II, e 461, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.