Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO À SUCESSORA. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Manaus contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por Telefônica Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 1425 e extinguiu a execução fiscal vinculada, ao fundamento de vício insanável na identificação do sujeito passivo, pois a inscrição em dívida ativa foi realizada em nome de VIVO S/A, pessoa jurídica já extinta por incorporação, fato previamente conhecido pela Administração municipal no processo administrativo. O Município sustentou a validade da CDA e a possibilidade de prosseguimento da execução contra a sociedade sucessora, com base na sucessão empresarial e no Tema 1.049 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a Certidão de Dívida Ativa inscrita em nome de pessoa jurídica extinta por incorporação antes do lançamento e da inscrição em dívida ativa, quando a Administração Pública já tinha ciência prévia e inequívoca da sucessão empresarial, ou se tal vício impede o redirecionamento da execução fiscal à incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração municipal tinha ciência prévia e inequívoca da sucessão empresarial, pois a incorporadora informou expressamente a incorporação no processo administrativo que originou a constituição do crédito. O Tema 1.049 do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora, sem modificação da CDA, apenas quando a alteração societária não tiver sido informada oportunamente ao Fisco. Quando o Fisco conhece previamente a incorporação societária, incumbe-lhe realizar o lançamento e a inscrição em dívida ativa em face da sociedade incorporadora, que passa a deter legitimidade passiva. A substituição ou retificação da CDA não pode alterar o sujeito passivo quando o vício decorre de lançamento indevido contra pessoa jurídica inexistente, em razão da vedação firmada na Súmula 392 do STJ. A nulidade da CDA esvazia o exame das demais teses relativas ao mérito da infração ambiental, por perda do objeto da exigência formulada na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal não pode ser redirecionada à empresa sucessora quando o Fisco, antes do lançamento e da inscrição em dívida ativa, tinha ciência prévia e inequívoca da incorporação da pessoa jurídica originariamente autuada. 2. A Certidão de Dívida Ativa inscrita em nome de pessoa jurídica já extinta por incorporação é nula quando a Administração Pública conhecia previamente a sucessão empresarial. 3. A alteração do sujeito passivo da CDA, nessas circunstâncias, configura modificação vedada pela Súmula 392 do STJ.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.