Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. A embargante alega contradição e omissão no julgado, buscando a reforma da decisão com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao supostamente validar presunção de exploração familiar, em dissonância com o Tema 1234/STJ; (ii) houve omissão na análise do conjunto probatório e de teses jurídicas relativas à via processual e à boa-fé; e (iii) os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. 4. Não há contradição no julgado, uma vez que o acórdão superou a fundamentação da decisão de primeiro grau e concluiu, com base na reanálise das provas, que o executado se desincumbiu do seu ônus probatório, em conformidade com o Tema 1234/STJ. 5. Inexiste omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso. As teses da embargante foram rechaçadas pela fundamentação central do acórdão, que se baseou no caráter fundamental da proteção à pequena propriedade rural. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado e busca o reexame da matéria de fundo, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios de omissão e contradição elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de sanar supostos vícios e para fins de prequestionamento. 3. A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso, a teor do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, 833, VIII, 1.022, 1.025; CC, arts. 187, 422. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1234/STJ; Súmula 393/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5550354-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGADO: SADI NORO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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