Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DA AVENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer (cancelamento de contrato) cumulada com pedido de danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante sustenta ausência de contratação, invalidade do comprovante de TED e divergência de valores, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito e afastar a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial e comprovada a transferência do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se restou configurada litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa e a revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova exige demonstração de hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC. 5. O banco comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato eletrônico firmado com biometria facial, geolocalização, identificação do usuário, documentos pessoais e registro de data e hora da operação, além de comprovante de transferência do valor contratado. 6. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e a IN INSS/PRES nº 28/2008 admitem a formalização de contrato consignado por meio eletrônico com reconhecimento biométrico e autorização expressa, não exigindo certificação ICP-Brasil. 7. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado celebrados por biometria facial, desde que acompanhados de conjunto probatório idôneo e comprovada a disponibilização do valor ao contratante. 8. Comprovada a transferência do valor à conta da parte autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI, afasta-se a nulidade da avença, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 9. Não evidenciado dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos, afasta-se a litigância de má-fé, pois a mera improcedência do pedido não autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, conforme orientação do STJ. 10. A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração de alteração superveniente da situação econômica, o que não se verifica, sendo indevida sua cassação com fundamento exclusivo na improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial, quando acompanhada de documentos pessoais, registro da operação e comprovante de transferência do valor ao consumidor. 2. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. A improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo para aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 4. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova de alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, e 373, I e II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024; TJPI, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802201-95.2023.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.