Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. FRAUDES CONSTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM 15.000,00. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando fraude na contratação e descontos indevidos em seu contracheque, cumulada com restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a cessação dos descontos, condenando solidariamente os réus à devolução em dobro e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Interpostas apelações pelo Banco Master, Banco Bradesco e pela autora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado via cartão Credcesta e posterior abertura de conta-corrente ou se se tratam de fraudes; (iii) verificar a responsabilidade dos bancos pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais; e (iv) avaliar se o valor da indenização deve ser reduzido, majorado ou mantido. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco Bradesco permitiu a abertura de conta fraudulenta e a movimentação de valores, configurando falha na prestação do serviço. 4. Configurada a fraude na contratação, incumbia às instituições financeiras demonstrar a autenticidade das contratações (Tema 1.061/STJ), ônus do qual não se desincumbiram. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. 6. Correta a condenação à restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, diante da indevida retenção de proventos da autora, que ultrapassa mero aborrecimento. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não comportando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: “1. As instituições financeiras respondem solidariamente por fraude em contrato bancário, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 85, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2021; TJ-BA, Apelação nº 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29/09/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.