Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade da contratação eletrônica e eficácia probatória das telas sistêmicas, a inocorrência de danos morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a impossibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar o cabimento do julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) analisar a regularidade da contratação eletrônica da tarifa de pacote de serviços e a validade dos documentos sistêmicos; (iii) definir a ocorrência do dever de indenizar a título de danos morais e a adequação do montante fixado; (iv) averiguar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) apreciar a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, restando superada eventual ofensa ao princípio da colegialidade com a apreciação do Agravo Interno pelo órgão fracionário. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos vícios na prestação de seus serviços bancários (Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC). A apresentação unilateral de telas sistêmicas ou de termo de adesão eletrônica via terminal de autoatendimento, desacompanhado de logs técnicos de autenticação, endereço IP, biometria ou outro mecanismo seguro de validação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC). A cobrança indevida de tarifas não contratadas em conta bancária utilizada para o recebimento de proventos previdenciários viola a boa-fé objetiva e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. Os descontos ilegítimos que recaem reiteradamente sobre verba alimentar de aposentado caracterizam dano moral indenizável, sendo proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 fixado na decisão monocrática. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera teses já rechaçadas por jurisprudência consolidada, enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático pelo Relator é legítimo quando lastreado em entendimento sumulado e jurisprudência pacífica, sendo plenamente assegurado o duplo grau e a colegialidade pelo julgamento do Agravo Interno. A contratação eletrônica de tarifa bancária exige demonstração de autenticidade por elementos técnicos idôneos, não suprindo o ônus probatório a mera juntada de telas internas ou extratos desprovidos de logs de segurança. É vedada a cobrança de tarifas sem contratação válida em conta vinculada a proventos, ensejando a devolução em dobro do indébito e reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, 1.021 e § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 35 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; STJ, EREsp 1.413.542/RS.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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