Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave no curso da execução penal. 2. Instâncias ordinárias homologaram falta grave por descumprimento de condições da saída temporária, com consequentes regressão de regime e perda de dias remidos, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Defesa sustenta que a conduta não se amolda à vedação de frequentar “casa de prostituição” e requer absolvição da falta grave, invocando interpretação literal de norma administrativa e o princípio do in dubio pro reo. 3. Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental, pleito afastado por ausência de previsão de contrarrazões nessa via. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há previsão legal ou regimental para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e, por conseguinte, necessidade de intimação do Ministério Público Estadual; (ii) saber se o descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, com aplicação dos consectários legais; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar o reconhecimento da falta grave com base em revaloração fático-probatória; e (iv) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é cabível. III. Razões de decidir 5. A ausência de previsão legal e regimental de contrarrazões em agravo regimental em habeas corpus torna prescindível a intimação do Ministério Público Estadual; a intervenção ministerial, nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, efetiva-se pela manifestação do órgão do Ministério Público Federal (CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69). 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 7. O descumprimento das condições impostas para a saída temporária configura falta grave prevista nos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme jurisprudência consolidada. 8. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias; manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, II e V; 50, VI; 118, I; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, RCD no HC 904.065/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 894.560/SC, Quinta Turma, DJe 23.05.2024
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.