Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. POSSE DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DE PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel rural cuja penhora foi determinada em ação de execução. Alegaram aquisição de boa-fé, mediante contratos firmados em 2018, anteriores à constrição judicial realizada em 2023, e exercício de posse mansa e pacífica. A sentença julgou extinto o feito em relação a um dos embargados por ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, reconheceu a procedência dos embargos, determinando o cancelamento da penhora sobre os imóveis. As partes apelaram quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à validade dos contratos de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos de compra e venda de imóvel rural, firmados em 2018, sem registro e com divergência na qualificação dos vendedores, são válidos e eficazes para afastar penhora realizada em 2023; e (ii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença observou corretamente o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de dois contratos com vendedores distintos não invalida a aquisição, uma vez que ambos tratam do mesmo objeto e valor, representando o quinhão do herdeiro posteriormente reconhecido em inventário. 4. A alienação do imóvel pelo inventariante sem autorização judicial pode ser suprida por posterior homologação judicial e anuência dos herdeiros, nos termos da legislação civil. 5. O imóvel penhorado pertence ao patrimônio do herdeiro que reconheceu expressamente a venda, inexistindo má-fé dos adquirentes que exercem posse desde 2018. 6. Embargos de terceiro são admissíveis com base em posse derivada de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida responde pelos ônus da sucumbência, razão pela qual se mantém a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários em relação à extinção parcial do feito, bem como a condenação da parte exequente pelos ônus da sucumbência da parte remanescente. 8. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários foram majorados em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A existência de contratos de compra e venda com datas anteriores à penhora e com posse exercida de forma mansa e pacífica é suficiente para reconhecimento da boa-fé do adquirente e cancelamento da constrição judicial." "2. A ausência de registro do contrato e a alienação realizada por inventariante sem autorização judicial não invalidam a aquisição, quando supridas por posterior homologação judicial e anuência dos herdeiros." "3. Nos embargos de terceiro, deve suportar os ônus da sucumbência a parte que deu causa à constrição indevida, observando-se o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 104, 166, 169, 1.793, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da dupla apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.