Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O embargante alega a existência de erro de fato e omissões no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) erro de premissa fática, ao afirmar que houve intimação para demonstrar a hipossuficiência financeira; (ii) omissão quanto à aplicação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há falar em omissão quando os autos do processo evidenciam que a parte foi regularmente intimada para comprovar a ausência de recursos econômicos para suportar as custas iniciais, mas limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, documento insuficiente à concessão do benefício. 4. A intimação da parte para juntar provas da sua carência financeira, cumpre o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo ofensa ao princípio da não surpresa. Além disso, deve a parte instruir adequadamente a petição inicial e, posteriormente, o recurso subsequente com a documentação necessária, a fim de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A insistência da parte em alterar a verdade dos fatos, ao imputar ao Poder Judiciário uma suposta negligência e ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, configura litigância de má-fé, autorizando a imposição da respectiva multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido, com a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.". "2. Afasta-se a alegação de erro de fato/omissão quando o acórdão recorrido se baseia nos elementos processuais e enfrenta devidamente a tese recursal, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.". "3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, por meio de recurso, busca alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra texto expresso de lei, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10; 80, I e II; 81, § 2º; 99, § 2º; e 1.022.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.