Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ3ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0814356-29.2025.8.14.0000ORIGEM: 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém/PARECORRENTE: Ministério Público do Estado do ParáRECORRIDO: Sadoque Monteiro de AbreuPROCURADOR DE JUSTIÇA: Armando Brasil TeixeiraRELATORA: Desembargadora Eva do Amaral Coelho __________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA DO PERICULUM LIBERTATIS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que indeferiu o pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de investigado pela suposta prática do crime de furto qualificado, impondo, em substituição, as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica. O recorrente sustenta a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da alegada contumácia delitiva do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ações penais em curso e de antecedentes criminais demonstra, por si só, o periculum libertatis apto a justificar a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem mostram-se suficientes e adequadas à tutela da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada, por elementos concretos e contemporâneos, sua necessidade, sendo insuficientes fundamentos genéricos ou abstratos relacionados à gravidade do delito. O sistema cautelar instituído pelos arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal estabelece preferência pelas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a segregação cautelar às hipóteses em que tais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. A prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, aliada à ausência de resistência à prisão em flagrante, não evidencia, por si só, periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva. A existência de ações penais em andamento, desacompanhadas de condenação transitada em julgado, não autoriza automaticamente a decretação da prisão preventiva, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. A extinção da punibilidade por indulto não constitui elemento apto, por si só, a demonstrar periculosidade atual do investigado para fins de imposição da medida extrema. A monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo revelam-se medidas adequadas e proporcionais para resguardar a regularidade da persecução penal, inexistindo elementos concretos que demonstrem sua insuficiência. Eventual superveniência de fatos novos que evidenciem descumprimento das cautelares ou agravamento do risco processual poderá justificar sua revisão ou substituição, nos termos do sistema de cautelares previsto no Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não sendo suficiente a existência de ações penais em curso ou referências genéricas à reiteração criminosa. 2. A presunção de inocência impede que processos criminais sem trânsito em julgado fundamentem, isoladamente, a imposição da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser privilegiadas quando se mostrarem adequadas e suficientes à tutela da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. A substituição das medidas cautelares por prisão preventiva exige superveniência de elementos concretos que evidenciem sua insuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 319, incisos I e IX, 321 e 581, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 636; TJPA, Súmula 8; TJPA, HCCr nº 0813701-28.2023.8.14.0000; TJPA, HCCr nº 0814985-37.2024.8.14.0000; STJ, AgRg no RHC 188.548/SP; STJ, AgRg no HC 949.156/SC. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.