Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, realizado via terminal de autoatendimento. Sentença reconheceu validade da contratação e ausência de vício ou ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se o contrato firmado por meio de autoatendimento bancário, com assinatura de próprio punho, é válido e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende pela desnecessidade de nova prova, considerando o conjunto probatório já suficiente para o julgamento. 4. A contratação por meio de terminal de autoatendimento, com emissão de comprovante contendo assinatura e dados essenciais do empréstimo, demonstra a regularidade da operação, afastando a alegada fraude. 5. Ausente qualquer indício de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço. 6. Inviabilidade do pedido de danos morais e de repetição do indébito, diante da legalidade da contratação e do efetivo repasse do valor contratado. 7. Aplicação das Súmulas nº 18, 26 e 40 do TJPI, e da Súmula nº 297 do STJ, quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento, com assinatura de próprio punho e efetivo repasse do valor ao contratante, é válida e afasta a alegação de fraude. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial grafotécnica quando o juiz entende sua desnecessidade à luz do acervo probatório constante dos autos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768536/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19/08/2024; TJPI, AC 0800053-08.2019.8.18.0065, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/10/2021; TJPI, AC 0859492-74.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30/10/2024. Súmulas citadas: STJ nº 297; TJPI nº 18, 26 e 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850141-14.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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