Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA BANCÁRIA. ENCARGOS LIMITE DE CREDITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais morais. A parte autora insurge-se contra descontos realizados em sua conta sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", alegando ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir se os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" configuram cobrança indevida por serviço não contratado, apta a ensejar repetição do indébito e danos morais, ou se constituem exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora a relação seja tipicamente de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O extrato bancário colacionado aos autos evidencia, de forma hialina, a existência de empréstimo pessoal contraído pela consumidora ("ENCARGO LIMITE CRED") e a utilização de limite de crédito. A rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRED" não designa um serviço autônomo, abusivo ou não contratado, mas traduz os consectários lógicos e legais (juros e multa) oriundos da mora da devedora em relação ao contrato principal, consubstanciando exercício regular de direito da instituição credora. A própria especificação técnica constante nos extratos bancários permite a identificação imediata da origem da cobrança e sua vinculação lógica ao contrato inadimplido, o que mitiga a alegação de falha no dever de informação, mesmo ante a ausência de juntada do contrato físico nos autos. Ausente a ilicitude na conduta do banco apelado, não há que se cogitar de repetição de indébito, tampouco em reparação por danos extrapatrimoniais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte apelada, observada a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso e majoração da verba honorária. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos sob a rubrica 'Encargo Limite de Cred' é lícita e consubstancia exercício regular de direito quando os extratos bancários demonstrarem o vínculo indissociável com parcelas de empréstimo pessoal inadimplidas ou pagas em atraso por insuficiência de fundos. 2. A especificação nos extratos bancários da rubrica moratória vinculada ao contrato inadimplido supre, para fins de identificação, a necessidade de colação do contrato físico, afastando a alegação de desconhecimento. 3. A incidência de encargos moratórios, por ser obrigação acessória ex lege, prescinde de instrumento contratual autônomo para sua justificação. 4. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 389 e 395; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, e art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.050.621/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.11.2025; TJPB, AC 0800477-86.2023.8.15.0261; TJTO, AC 0003944-35.2022.8.27.2710; TJRN, AC 0816838-87.2025.8.20.5106. Iolana dos Santos Costa interpôs recurso de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama. A demanda originária consubstancia-se em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora aduz, em sua petição inicial, ser pessoa idosa e trabalhadora rural, alegando que sua conta bancária vem sofrendo descontos não autorizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização pecuniária. O banco réu ofereceu contestação, defendendo que os lançamentos questionados possuem origem lícita e registram os pagamentos de encargos, como juros remuneratórios e IOF, devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos da exordial, asseverando que a operação impugnada decorreu da utilização do limite pela própria consumidora para cobertura de produtos adquiridos junto à instituição financeira. Irresignada, a demandante apelou, insistindo na tese de não comprovação da legalidade dos descontos por parte da casa bancária, pugnando pela reforma da decisão de base. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos adversos e pugnando pela manutenção da sentença. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo conhecimento do apelo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de apelo cujo arrazoado confronta o entendimento dominante e pacificado não apenas nesta egrégia Corte, mas também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da legitimidade da cobrança de encargos moratórios por impontualidade. Procedendo ao rigoroso juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal preenche satisfatoriamente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie. O recurso é tempestivo, reveste-se da necessária regularidade formal e impugna com dialeticidade os fundamentos da sentença objurgada. O recolhimento do preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a apelante litiga sob a proteção da gratuidade da justiça. Inexistindo quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, declaro o conhecimento do apelo. A quaestio juris a ser dirimida nesta instância cinge-se a aferir a legalidade dos descontos efetuados pelo banco recorrido sob a epígrafe "ENCARGOS LIMITE CRED", contrastando tal prática com a tese autoral de ausência de contratação específica e de falha no dever de transparência bancária. Cumpre assentar, ab initio, que a tessitura da relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, amoldando-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a inversão do ônus probatório e a vulnerabilidade do consumidor não consagram uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial, cabendo inarredavelmente à parte demandante a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante a exegese cristalina do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste diapasão, o minucioso escrutínio do acervo documental, com especial destaque para o extrato bancário colacionado pela própria apelante, infirma de forma peremptória a narrativa de uma cobrança arbitrária e desconectada da realidade. Extrai-se dos demonstrativos financeiros (ID 52577618) que o encargo questionado decorreu exatamente da utilização do limite disponível em sua conta para a cobertura de produtos adquiridos junto ao banco. Diante desse quadro fático, a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", longe de configurar um serviço autônomo, venda casada ou tarifa sub-reptícia, traduz os puros e simples encargos oriundos de juros e taxas cobrados pelo banco quando o consumidor utiliza o limite do cheque especial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 3.026.010/PB, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira (j. 17.11.2025), consolidou que o uso de serviços alheios às funcionalidades próprias da conta-salário, a exemplo de empréstimos, demonstra a prévia e plena ciência da abertura de conta-corrente. Impende destacar que a documentação colacionada aos autos traz extratos detalhados que remontam ao ano de 2020. Diante da ausência de registros pretéritos, presume-se que a dinâmica de descontos e a utilização dos serviços bancários perduram desde o início da
Desprovimento do recurso e majoração da verba honorária.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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