Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Disponibilização de portal. Instituição por meio do Convênio n. 235/2021 do CONFAZ. Interposição do apelo extremo com fundamento na alínea d do permissivo constitucional. Não cabimento. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A decisão agravada fundamentou-se no não cabimento de recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional quando inexistir conflito de competência legislativa entre os entes federativos; na inviabilidade de análise da legislação infraconstitucional; e na impossibilidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. Verificar se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 4. Para se analisar o recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é imprescindível a existência de conflito de competência legislativa entre os entes federativos. Assim, não configura hipótese de cabimento a mera pretensão de revisão da interpretação dada à norma infraconstitucional, como ocorreu na espécie. 5. Ademais, verifica-se que, para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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