Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante alega que o colegiado não enfrentou os argumentos pertinentes aos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição por não ter analisado suficientemente os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado considerou que mesmo após ser instado a apresentar provas da alegada hipossuficiência, constatou-se a ausência de elementos comprobatórios mínimos acerca da incapacidade financeira do embargante, o que corrobora com a assertiva de que ele não faz jus ao beneplácito pleiteado. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, nem para sindicar seu acerto ou desacerto, mas sim para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se configuram omissão ou contradição, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo exceções legais não configuradas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO NOS RECURSOS ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5655558-66.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO MARTINS EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo exceções legais não configuradas."
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.