Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA COM MOVIMENTAÇÃO DIVERSA DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando ausência de contratação válida e falha no dever de informação. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, afastando a repetição de indébito e o dano moral. O apelante requer a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de pacote de serviços bancários com incidência de tarifas; e (ii) definir se a conta bancária do autor era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, a fim de aferir a legalidade das cobranças e a existência de dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. 5. A controvérsia deve observar a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo legítima quando houver contratação de serviços ou utilização além do pacote essencial gratuito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. No caso concreto, restou comprovada a contratação válida de pacote de serviços bancários, mediante instrumento contratual assinado pelo autor, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. A alegação de nulidade em razão de analfabetismo não se sustenta, pois a validade do negócio jurídico deve ser aferida à luz do conjunto probatório, que evidencia a ciência e anuência do contratante. 8. Os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentação com empréstimos, transferências e compras, o que descaracteriza a natureza de conta benefício. 9. A utilização de serviços além do pacote essencial autoriza a cobrança de tarifas, conforme regulamentação do Banco Central e entendimento consolidado desta Corte. 10. A cobrança decorreu de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude. 11. Ausente a ilicitude, não há que se falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, nem em indenização por danos morais, por inexistência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Sem condenação adicional em honorários. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação de pacote de serviços e a utilização da conta além do recebimento de benefício previdenciário; 2. A movimentação financeira diversa descaracteriza a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de proventos; 3. A ausência de ilicitude na cobrança afasta a repetição de indébito e o dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ângelo Pereira dos Santos, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando ausência de contratação válida e descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o apelado aduz que as tarifas cobradas decorrem de contratação regular e expressa realizada pelo apelante, devidamente comprovada nos autos por meio de termo específico assinado. Defende, ainda, que o autor mantinha conta corrente com movimentação típica dessa modalidade e que não houve qualquer solicitação de alteração para conta benefício ou suspensão das cobranças. Invoca, por fim, a boa-fé objetiva como fundamento para a manutenção da cobrança impugnada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ e com fulcro em precedentes firmes dessa Corte (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora, bem como à análise da validade da contratação dos serviços bancários que ensejaram os descontos impugnados, especialmente diante da alegação de ausência de manifestação de vontade válida. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto caracterizada a figura do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se às normas do referido diploma, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada no risco da atividade, exigindo, contudo, a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar. No que se refere à cobrança de tarifas bancárias, a controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, que possui caráter vinculante no âmbito desta Corte. Conforme estabelecido, é ilícita a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sendo, por outro lado, legítima a cobrança quando houver contratação de pacote de serviços ou utilização de serviços além daqueles compreendidos no pacote essencial gratuito, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que haja prévia informação ao consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN dispõe, em seu art. 2º, acerca da obrigatoriedade de fornecimento gratuito de serviços essenciais, estabelecendo, entretanto, limites quantitativos para tais operações, admitindo a cobrança de tarifas nas hipóteses de contratação de serviços adicionais ou extrapolação dos limites de gratuidade. Tal regulamentação evidencia que a gratuidade não é absoluta, estando condicionada ao perfil de utilização da conta e à eventual adesão a pacotes remunerados. No caso concreto, da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida dos serviços bancários questionados, mediante apresentação de instrumento contratual acostado no ID. 4
Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Sem condenação adicional em honorários.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.