Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, mas a parte autora permaneceu inerte. O apelante busca a cassação da sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação, e o deferimento da gratuidade de justiça para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por cancelamento da distribuição, motivada pela inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência, sem prévio indeferimento formal do benefício da gratuidade da justiça e concessão de prazo para recolhimento das custas, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece rito específico para o indeferimento da gratuidade da justiça, exigindo que o juiz, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais. 4. Apenas após o indeferimento formal da gratuidade é que a parte deve ser intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial. 5. A extinção direta do feito sem a observância do rito previsto no art. 99, §2º, do CPC/2015, suprime etapas processuais indispensáveis, cerceia o direito de defesa e viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, motivada pela inércia da parte em comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, caracteriza error in procedendo se não precedida do indeferimento formal do benefício e da concessão de prazo para o recolhimento das custas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 7º; 99, § 2º; 290; 485, IV; 934; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5943049-48.2025.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5222324-80.2026.8.09.0064, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2026.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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