Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. LIMITES DAS FORÇAS DA HERANÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DA DÍVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que os herdeiros respondem pelas dívidas exequendas apenas nos limites das forças da herança. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que a matéria estaria preclusa por decisões anteriores e que os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, decorrentes da resistência dos próprios sucessores, não se sujeitando à limitação hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) houve vício de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da preclusão da matéria relativa à responsabilidade patrimonial dos herdeiros; (ii) a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais em ação de conhecimento movida contra o espólio, representado pelos sucessores, permite a constrição de bens pessoais destes além das forças da herança; e (iii) o recurso visa apenas a rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão aborda de forma clara a distinção entre legitimidade passiva e responsabilidade patrimonial limitada, fundamentando a inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública cognoscível em exceção de pré-executividade. 2. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido e pelos encargos processuais decorrentes da sucessão processual restringe-se ao quinhão hereditário recebido, nos termos da legislação civil. 3. Os honorários de sucumbência fixados em processo no qual os herdeiros atuam na condição de sucessores da parte falecida integram o passivo a ser suportado pelo monte mor ou pelas forças da herança. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que possuem hipóteses de cabimento restritas ao saneamento de vícios internos da decisão. 5. O prequestionamento ficto admite-se com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios elencados na norma processual. IV. TESES 1. A responsabilidade patrimonial dos sucessores por dívidas e encargos processuais do espólio limita-se às forças da herança. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração voltados à rediscussão de mérito. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento do recurso, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 502, 503, 505, 513, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5995357-38.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5995357-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: NATHÁLIA ISKANDAR EMBARGADOS: ANA MARIA CARVALHO E ARAÚJO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.