Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor. Adicional POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. Apelação cível. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 3º da lei complementar do estado do Piauí nº 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2. O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), fixando o valor definitivo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do requerido, entretanto, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser(em) o(s) autor(es) beneficiário(s) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, 19, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-80.2018.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )
Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.