Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU O DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ferreira Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 43856110v) - A Autora ajuizou a presente Ação alegando, em suma, que o Banco Réu vem efetuando descontos mensais em seu Benefício Previdenciário referentes a uma anuidade de Cartão de Crédito que jamais solicitou ou autorizou. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência do Contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 43856121) - O Banco Requerido apresentou defesa argumentando, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência do dever de indenizar, seja na esfera material ou moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sentença (ID 43856126) - O Juízo de base julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e condenar o Banco a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados. Contudo, o Magistrado de Origem entendeu pela não configuração do Dano Moral, por considerar o ocorrido um mero dissabor. Condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 43856135) - A Autora, ora Apelante, busca a reforma parcial da Sentença. Em suas razões, reitera que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando Dano Moral in re ipsa. Argumenta que a Decisão do Juízo a quo não atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida e pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais, bem como a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC. Contrarrazões do Apelado (ID 43856136) - O Apelado defende a manutenção da Sentença de primeiro grau. Assevera que a situação vivenciada pela Autora não passou de um dissabor cotidiano, não sendo passível de reparação por Dano Moral. Alega ainda a ausência de má-fé em sua conduta, o que afastaria a obrigação de restituir os valores em dobro, requerendo, ao final, o desprovimento do Apelo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44533900) - Se manifestando pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O
Sentença (ID 43856126) - O Juízo de base julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do Contrato de Cartão de Crédito e condenar o Banco a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.