Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA REGULAR. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame – 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé.II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida e consentida pela autora, a justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 3. Questões secundárias: (i) verificar a existência de vício de consentimento na adesão; (ii) avaliar se a condição de idosa enseja presunção de vulnerabilidade agravada; e (iii) examinar a configuração de danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir – 4. A gravação telefônica juntada comprova a manifestação expressa de vontade da apelante, com confirmação de dados pessoais e bancários, caracterizando consentimento inequívoco (CPC, art. 373, II). 5. O histórico de descontos regulares, sem reclamação administrativa prévia, reforça a existência de contrato legítimo e utilização do serviço. 6. A condição de idosa (71 anos) não implica, por si só, hipervulnerabilidade, ausente prova de limitação cognitiva ou incapacidade. 7. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em danos morais nem em repetição de indébito em dobro (CC, arts. 186 e 927). 8. Custas e honorários, majorados para 12% em razão do desprovimento recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese – 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento: “1. A gravação de atendimento telefônico, contendo a confirmação de dados pessoais e a adesão expressa, comprova contratação válida e inequívoca. 2. A idade avançada não presume, por si só, vulnerabilidade agravada ou incapacidade de manifestação de vontade. 3. Não configurado ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais nem repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Estatuto do Idoso, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5607700-96.2021.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5545415-45.2024.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: VALDECI CÂNDIDA ALVESAPELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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