Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a regularidade da contratação de cheque especial e dos descontos realizados. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica requerida após impugnação da assinatura aposta no contrato, postulando a anulação do julgado para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a necessidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. A sentença aprecia expressamente o pedido de perícia grafotécnica, compara a assinatura constante do contrato com a do documento oficial de identificação da autora e conclui, de forma motivada, pela desnecessidade da produção da prova técnica. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira ao longo dos anos, constituindo fundamento probatório autônomo que corrobora a existência da relação contratual. 6. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, devendo a atividade instrutória observar os critérios de necessidade, utilidade e adequação, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se apoia em conjunto probatório suficiente. 7. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica sempre que houver impugnação de assinatura, limitando-se a reafirmar o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, ônus satisfeito no caso concreto. 8. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, circunstância não verificada, pois a decisão recorrida encontra respaldo em prova documental considerada suficiente para o deslinde da controvérsia. 9. Os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam à hipótese, por tratarem de situações em que inexistia prova suficiente da contratação, quadro diverso daquele evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide. 2. A apresentação do instrumento contratual acompanhada de extratos bancários que demonstram a efetiva utilização do serviço é apta a comprovar a regularidade da contratação. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica em toda hipótese de impugnação de assinatura. 4. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rita de Sousa Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ao sentenciar, o magistrado indeferiu a produção da perícia grafotécnica por entendê-la desnecessária, destacando que, em análise comparativa, a assinatura constante do contrato apresentava significativa semelhança com aquela aposta no documento de identificação da autora. No mérito, concluiu que a instituição financeira comprovou a contratação do cheque especial e que os extratos bancários evidenciavam a efetiva utilização do limite de crédito ao longo dos anos, razão pela qual reconheceu a legitimidade dos descontos e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica. Afirma que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, invoca o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença apreciou fundamentadamente o pedido de produção de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concluindo pela desnecessidade da perícia diante da semelhança entre as assinaturas e dos demais elementos documentais constantes dos autos, especialmente os extratos bancários que demonstrariam a efetiva utilização do limite de crédito pela autora. Defende, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica e do consequente julgamento antecipado da lide. A recorrente pretende a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. Todavia, o inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que não procede a alegação de que o pedido de perícia grafotécnica teria sido ignorado pelo Juízo de origem. Ao contrário, a sentença dedicou capítulo específico ao exame da questão probatória, fundamentando expressamente o indeferimento da diligência. O magistrado consignou que, ao proceder à análise comparativa entre a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela aposta no documento oficial de identificação da autora, verificou acentuada similitude entre ambas, concluindo que a realização da perícia seria medida desnecessária para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, destacou que os extratos bancários acostados aos autos demonstravam a utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado pelo banco desde o ano de 2016, circunstância que corroborava a regularidade da contratação. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julga
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.