Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARDA CIVIL METROPOLITANA – PROMOÇÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 19/1998, N. 190/2011 E N. 358/2019 – DIREITOS RECONHECIDOS – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS – RECURSO IMPROVIDO. O art. 78, da Lei Complementar Municipal n.º 190/2011, aplicável ao caso por força do art. 54 da mesma Lei Complementar Municipal n° 358/20191, dispõe que ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício, correspondente a 5% sobre o vencimento de seu cargo efetivo. "Art. 78. Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo." Já os art. 45 e 46 da Lei Complementar Municipal n.º 358/2019, prescreve sobre a promoção horizontal do servidor municipal, que será concedida 1 Art. 54. A remuneração do ocupante de cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana é composta pelo vencimento fixado em lei, acrescido das vantagens financeiras de caráter pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e auxílios. Parágrafo único. O sistema remuneratório da carreira da Guarda Civil Metropolitana ficará subordinada às disposições do Título III - Dos Direitos, Vantagens e Benefícios Financeiros, da Lei Complementar n.190/2011, salvo quando houver conflito com disposições desta Lei Complementar. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul automaticamente, uma vez que atendido o requisito de tempo de efetivo serviço, nos termos apontados abaixo: "Art. 45. A promoção é a movimentação na carreira que proporciona oportunidade de crescimento funcional e propicia alternativas para a realização pessoal e profissional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, por meio das seguintes modalidades: I - promoção horizontal: mudança de uma classe para a imediatamente superior, dentro da carreira; [...] § 3º A promoção horizontal será concedida, automaticamente, atendido o requisito de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido na classe horizontal anterior" "Art. 46. A promoção horizontal movimentará o Guarda Civil Metropolitana da classe horizontal em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal: I - três anos, da classe A para a classe B; II - seis anos, da classe B para a classe C; III - nove anos, da classe C para a classe D; IV - doze anos, da classe D para a classe E; V - quinze anos, da classe E para a classe F; VI - dezoito anos, da classe F para a classe G; VII - vinte e um anos, da classe G para a classe H " No caso concreto, constata-se que os autores são servidores públicos municipal (Guarda Civil Metropolitana), e, considerando que preencheram os requisitos necessários para o percebimento do adicional por tempo de serviço e da promoção horizontal, a manutenção da condenação a implementação e pagamento dos valores retroativos é medida que se impõe. Apesar da suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu o Recorrente do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, porquanto não produziu nenhuma prova no que tange à impossibilidade do pagamento dos valores a ele devidos. Ademais, a dificuldade financeira do Município não é argumento que sirva de manto para justificar o não pagamento de direito assegurado por lei ao servidor. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei [...]." (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.