Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiências na fundamentação recursal, impropriedade da via para exame de matéria constitucional, vedação ao reexame de fatos e provas e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de perseguição qualificada, previsto no -A, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em art. 147 regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, com fundamentação baseada em provas documentais e testemunhais, além de agravantes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria, reconhecendo a suficiência probatória e a dispensabilidade de perícia diante da confirmação da autoria e do conteúdo por outros meios de prova. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na deficiência de fundamentação, impropriedade da via para exame de matéria constitucional e aplicação das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e 83, STJ. 5. A decisão monocrática do STJ conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, reiterando os óbices aplicados na origem. 6. O agravante interpôs agravo regimental, alegando violação ao da art. 93, inciso IX, Constituição Federal, afastamento da Súmula n. 284, STF, inexistência de revolvimento probatório nas teses sobre prova digital e regime, e pleiteando reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação recursal; (ii) a impropriedade da via para exame de matéria constitucional; (iii) a vedação ao reexame de fatos e provas; e (iv) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A deficiência de fundamentação recursal foi corretamente reconhecida, pois o agravante não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 9. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, conforme disposto no da Constituição Federal. art. 102, inciso III, 10. A pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória e a necessidade de perícia demandaria incursão sobre fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 11. A alegação de omissão e violação ao do Código de Processo Penal foi art. 619 corretamente afastada pelo acórdão dos embargos de declaração, que reconheceu a ausência de vícios legais e a inadequação do manejo dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou para mero prequestionamento, em conformidade com a Súmula n. 83, STJ. 12. Os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, não sendo demonstrada dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados, atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF. 2. A via especial é inadequada para o exame de matéria constitucional, nos termos do da Constituição Federal. art. 102, inciso III, 3. A pretensão de revisão de conclusões sobre fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: IX; III; CPP, arts. CF/1988, art. 93, CF/1988, art. 102, 386, VII; 156; 158; 158-A; 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, alínea "c"; 68; 147-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt no Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp 2.059.001/RS, j. 16.12.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.933.122/MT, Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
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O STJ AREsp 3.043.993 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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