Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação do beneficiário em unidade de terapia intensiva (UTI), com a realização de cateterismo cardíaco e demais procedimentos prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto controvertido consiste em determinar se a negativa da operadora do plano de saúde, baseada em período de carência, é legítima diante da urgência do quadro clínico do segurado, diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e taquicardia supraventricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e a jurisprudência consolidada do STJ reconhecem a abusividade da cláusula contratual que impõe carência em casos de urgência ou emergência, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 4. O relatório médico apresentado nos autos demonstra a necessidade imediata de internação e realização dos procedimentos prescritos, sob pena de danos irreversíveis à saúde do paciente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando o tratamento prescrito é necessário e não há alternativa terapêutica eficaz prevista no rol. 6. O perigo de dano se configura pela iminência de agravamento do quadro clínico do paciente, sendo desproporcional a exigência de cumprimento de carência em situação de urgência médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, com fundamento em período de carência, quando demonstrada a urgência do tratamento e o risco iminente à vida do beneficiário." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c"; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1755983/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, Súmula 597.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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