Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 784 do STF, e inadmitiu recurso especial por óbice sumular. O agravante alega que não há mais vagas a serem providas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do acórdão recorrido, que aplicou a tese firmada no Tema 784 do STF, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte ao conferir o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva que alega preterição por contratação temporária de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, que estabelece que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada pelo candidato. 4. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, restando comprovada nos autos a preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo com a demonstração cabal de preterição arbitrária ou vacância formal. 2. A expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo quando, durante a validade do certame, ocorrem desistências ou falecimentos de candidatos melhores classificados em número suficiente para que o candidato passe a figurar dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.030, I, “a”, 1.030, §2º, 1.042, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 837.311/PI (Tema 784); Súmula 282 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860323-06.2023.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARA ROSA AGRAVADO: MARCELO HAMU DE OLIVEIRA RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O agravo interno é conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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