Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE 50%. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual para: (i) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes para aquisição de unidade no empreendimento Adorato Cabula; (ii) condenar a incorporadora à restituição de 75% dos valores pagos; e (iii) declarar nula a cláusula de retenção de 50% do montante pago em caso de rescisão. A ré apelou pleiteando a aplicação da cláusula contratual de retenção de 50% e a exclusão da comissão de corretagem do montante a ser restituído, por ter sido paga a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em contrato submetido ao regime de patrimônio de afetação; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de comissão de corretagem devem integrar a base de cálculo da restituição; e (iii) determinar o montante efetivamente recebido pela incorporadora para fins de aplicação da cláusula de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de retenção de 50% revela-se válida nos contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018, desde que o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme autoriza o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64. 4. A rescisão contratual decorreu da inadimplência do promitente comprador, o que configura hipótese de resolução contratual por culpa do adquirente, legitimando a aplicação da cláusula penal no limite legal de 50%. 5. A comissão de corretagem foi paga diretamente à empresa de intermediação e não à incorporadora, não havendo obrigação de restituição do valor por parte desta, nos termos do Tema 939 do STJ. 6. O valor efetivamente recebido pela incorporadora foi de R$ 17.000,00, de modo que a retenção de 50% deve incidir exclusivamente sobre esse montante, com exclusão da quantia de R$ 10.000,00 paga a título de corretagem. 7. Diante da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, mantendo-se os honorários advocatícios em 10%, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º; Lei nº 4.591/64, arts. 31-A a 31-F; CPC, arts. 85, § 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2110077/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8067850-48.2022.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 19.12.2023, DJe 24.01.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.