Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA HABEAS CORPUS DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO SÚMULA 7/STJ. PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. LAUDO DE LOCAL. RELAÇÃO DE AMIZADE PRÉVIA. CONHECIMENTO CONSOLIDADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o dissídio foi devidamente demonstrado mediante cotejo analítico e que a não se aplica por tratar-se de questão Súmula 7/STJ jurídica sobre suficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e se a decisão monocrática aplicou corretamente a ao não conhecer do recurso especial que sustentava Súmula 7/STJ condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cotejo analítico exige demonstração, mediante transcrição ou descrição de trechos específicos, da similitude fática entre os casos e da divergência na interpretação de determinado dispositivo legal aplicado à mesma situação fática. Não basta mera transcrição de ementas. 5. Acórdãos de não se prestam à demonstração de dissídio, por habeas corpus possuírem escopo próprio e contornos processuais específicos. 6. A defesa não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas. Ainda que os precedentes fossem considerados como reforço argumentativo, verifica-se ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, requisito essencial para caracterização de dissídio jurisprudencial. 7. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, revela-se suficiente para condenação. No caso concreto, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório que incluiu laudo de lesão corporal confirmando ferimentos nos locais narrados, laudo de local confirmando marcas de projéteis e relação de amizade prévia caracterizando conhecimento consolidado. A controvérsia não é jurídica (se palavra isolada basta), mas fático-probatória (se houve corroboração), insuscetível de reexame pela Súmula 7/STJ 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de segunda apelação para reexame de provas já valoradas em decisão transitada em julgado, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do do CPP. art. 621 IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, Legislação relevante citada: 621, I; Código de Processo Civil, §1º; RISTJ, §1º. art. 1.029, art. 255, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp 2.074.109/SP, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em STJ, 19/9/2025; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em REsp 2029730/SC, STJ, AgRg no relator Ministro Nefi Cordeiro, 27/6/2023; REsp 1374718/PB, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC relator 22/3/2018; 1.015.018/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, 15/9/2025; AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp 2.868.028/MG, Turma, julgado em STJ, AgRg no HC relator 13/10/2025; 983.123/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.