Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelado junto ao apelante, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo recorrido, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Além disso, o apelado não impugnou regularmente a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrente. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelado foram apresentados com o instrumento contratual. Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4. Há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, mediante Ordem de Pagamento. Assim, o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues ao próprio recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes citados. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). 6. Apelação Cível a que se concede provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso
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