Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL nº 0854191-03.2023.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 17 de outubro de 2024 e finalizada em 24 de outubro de 2024 Apelante : Jhonatha Rios da Silva Defensor Público : Leandro Pires de Araújo Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Carlos Henrique Rodrigues Vieira Origem : 3ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 155, caput c/c art. art. 14, II, e art. 180, todos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO ACOLHIDA. MINORANTE DA TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. DELITO CONSUMADO. CONDENAÇÃO BENEVOLENTE. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. À luz da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância são os seguintes: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, cumulativamente, para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade. Ademais, para a plena aplicação dos referidos princípios, deve ser apreciada pelo julgador, também, segundo a orientação das nossas Cortes Superiores, a contumácia da conduta do agente, ou seja, cumpre ao juiz examinar aspectos relacionados aos antecedentes criminais do réu. II. No caso dos autos, a comprovada reiteração da conduta delituosa impede a aplicação do princípio da insignificância, pois reforça a periculosidade social da ação e o menosprezo do agente com os valores tutelados pelo direito. III. De acordo com a teoria da amotio (ou apprehensio) adotada pelas Cortes Superiores, o referido delito consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, sendo desnecessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. (AgRg no HC n. 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV. In casu, o furto se consumou, porquanto o acusado foi detido quando já havia guardado a res furtiva na bolsa, sendo abordado após inversão da posse do bem, fato este registrado pelas câmeras de segurança do local, sendo a sentença benevolente ao réu ao condená-lo na forma tentada do delito, imperiosa a manutenção da fração redutora em seu patamar mínimo em observância ao princípio do no reformatio in pejus. V. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, por disposição do art. 156 do Código de Processo Penal. VI. Apelação Criminal desprovida.
Apelação Criminal desprovida
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