Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Caxias e pelo Estado do Maranhão contra sentença que determinou a internação compulsória de Renato dos Santos Costa, dependente químico com diagnóstico de esquizofrenia e síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10 – F19.2), a pedido de sua genitora Francisca dos Santos Costa, diante de episódios reiterados de agressividade e ameaças contra familiares, recusa total ao tratamento voluntário e ineficácia de internação anterior realizada entre 2014 e 2015. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Caxias e o Estado do Maranhão possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que objetiva a internação compulsória de dependente químico; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da internação compulsória, à luz da Lei nº 10.216/2001, e se os entes públicos devem arcar solidariamente com os seus custos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23, II, e o art. 196 da Constituição Federal estabelecem a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva fundada em divisão interna de atribuições administrativas. 4. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. 5. A internação compulsória é medida excepcional, prevista no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei nº 10.216/2001, condicionada à existência de laudo médico circunstanciado e ao esgotamento das alternativas terapêuticas menos gravosas. 6. No caso concreto, os laudos médicos psiquiátricos atestam a gravidade do quadro clínico, o uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativas, a recusa reiterada ao tratamento voluntário e o risco à integridade física do paciente e de terceiros, estando preenchidos todos os pressupostos legais para a medida. 7. O argumento de baixa efetividade dos métodos coercitivos não pode servir de escudo para a omissão estatal quando esgotadas as alternativas ambulatoriais e verificado risco concreto à vida. 8. A condenação solidária dos entes ao pagamento de honorários advocatícios é devida, pois ambos apresentaram contestação e recorreram da sentença, caracterizando a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 10. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas que objetivem a garantia do direito à saúde, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva fundada na repartição interna de competências administrativas. 11. A internação compulsória de dependente químico é medida excepcional, juridicamente admissível quando demonstrados, em laudo médico circunstanciado, a ineficácia de tratamentos anteriores, a recusa ao tratamento voluntário e o risco concreto à integridade do paciente ou de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 6º, parágrafo único, III, e 9º; Lei nº 8.080/1990; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED (Tema 793), Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019; TJMA, ApCiv 0806124-92.2021.8.10.0060, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 04/05/2023; TJMA, ApCiv 0825438-02.2024.8.10.0001, Rel. Desª. Márcia Cristina Coêlho Chaves, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 19/12/2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária do Estado do Maranhão e do Município de Caxias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.