Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. QUERELA NULLITATIS. DESERÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. JULGAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. OUTRO RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis em ação autônoma de impugnação destinada à declaração de nulidade ou inexistência de sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de citação de pessoa que se afirma proprietária do imóvel. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa após exame do título de propriedade e da prova relativa à posse. Um dos recursos não teve o preparo comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo, após prévia intimação para regularização, acarreta a deserção de um dos recursos; (ii) saber se a sentença, ao examinar de forma aprofundada as provas relativas à validade do título de propriedade e ao exercício da posse para reconhecer a ilegitimidade ativa, incorreu em error in procedendo; (iii) saber se a causa está madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; e (iv) saber se os elementos probatórios demonstram a condição de proprietário, possuidor ou terceiro juridicamente interessado necessária à procedência da querela nullitatis. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A ausência de comprovação de seu recolhimento após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para saneamento conduz ao não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos conforme a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. O exame aprofundado das provas para definir a existência do direito material ultrapassa o juízo sobre as condições da ação e constitui julgamento de mérito. A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa depois de realizar cognição exauriente sobre a validade da escritura pública apresentada como título de propriedade e sobre o efetivo exercício da posse, matérias relacionadas ao próprio direito material controvertido. A causa encontra-se madura para julgamento imediato, pois houve regular formação do contraditório, produção de prova documental e testemunhal e desistência da prova pericial, sem diligência probatória pendente necessária à solução da controvérsia. Incide, portanto, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A procedência da querela nullitatis fundada na ausência de citação em ação de usucapião exige a demonstração de interesse jurídico próprio na desconstituição do julgado, mediante comprovação da condição de proprietário, possuidor ou terceiro juridicamente interessado na área usucapida. O conjunto probatório não comprova o direito de propriedade invocado. A escritura pública apresentada não possui correspondência no livro de notas da serventia indicada como responsável por sua lavratura e contém irregularidades objetivas, entre elas divergências nos dados da serventia e incompatibilidades relacionadas aos selos de fiscalização. Outros elementos documentais também reforçam a ausência de validade do título. A prova testemunhal indica o exercício da posse da área litigiosa pelos requeridos desde a década de 1980. Ausente prova suficiente de propriedade ou posse em favor de quem deduziu a pretensão, não houve demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. A inexistência do direito material que fundamenta a pretensão de desconstituição da sentença de usucapião conduz à improcedência dos pedidos. O interesse jurídico derivado da aquisição imobiliária vinculada ao mesmo título também não subsiste diante da ausência de comprovação de sua validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Um recurso não conhecido por deserção. De ofício, reconhecido o error in procedendo e, pela aplicação da teoria da causa madura, pedidos julgados improcedentes. Outro recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular oportunidade de saneamento, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 2. A aferição da legitimidade e do interesse processual observa a teoria da asserção, de modo que o exame aprofundado das provas acerca da existência do direito material configura julgamento de mérito. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito após cognição exauriente sobre o direito material caracteriza error in procedendo. 4. Afastado o fundamento de extinção sem resolução do mérito, o Tribunal deve julgar imediatamente a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando o processo estiver suficientemente instruído. 5. A procedência de querela nullitatis fundada em ausência de citação em ação de usucapião exige a comprovação da condição de proprietário, possuidor ou terceiro juridicamente interessado na área objeto do julgamento anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.007 e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.749.223/CE, 3ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, AgInt no REsp 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.640.944/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.945/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não admitir o primeiro recurso de apelação; de ofício, cassar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e reputar prejudicado o segundo apelo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.